A Resolução CONAMA 420/2009 publicado no DOU nº 249, de 30/12/2009, págs. 81-84
Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de
substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas
contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
Ela foi alterada pela Resolução CONAMA nº 460/2013 (altera o prazo do art. 8º, e acrescenta novo parágrafo).
Clique aqui para acessar a Resolução CONAMA 420 em PDF
Termos e definições da Resolução CONAMA 420/09
O Art. 6º da Resolução CONAMA 420 definiu que para efeito desta Resolução são adotados os seguintes termos e definições:
I - Avaliação de risco:
processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bem de relevante interesse ambiental a ser protegido;II - Avaliação preliminar:
avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área;III - Bens a proteger:
a saúde e o bem-estar da população; a fauna e a flora; a qualidade do solo, das águas e do ar; os interesses de proteção à natureza/paisagem; a infra-estrutura da ordenação territorial e planejamento regional e urbano; a segurança e ordem pública;IV - Cenário de exposição padronizado:
padronização do conjunto de variáveis relativas à liberação das substâncias químicas de interesse, a partir de uma fonte primária ou secundária de contaminação; aos caminhos de exposição e às vias de ingresso no receptor considerado, para derivar os valores de investigação, em função dos diferentes usos do solo;V - Contaminação:
presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição padronizado ou específico;VI - Fase livre:
ocorrência de substância ou produto imiscível, em fase separada da água;VII - Ingresso diário tolerável:
é o aporte diário tolerável a seres humanos de uma substância presente no ar, na água, no solo ou em alimentos ao longo da vida, sem efeito deletério comprovado à saúde humana;VIII - Investigação confirmatória:
etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação;IX - Investigação detalhada:
etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas, que consiste na aquisição e interpretação de dados em área contaminada sob investigação, a fim de entender a dinâmica da contaminação nos meios físicos afetados e a identificação dos cenáriosespecíficos de uso e ocupação do solo, dos receptores de risco existentes, dos caminhos de exposição e das vias de ingresso;
X - Limite de Detecção do Método-LDM -
menor concentração de uma substância que pode ser detectada, mas não necessariamente quantificada, pelo método utilizado;XI - Limite de Quantificação Praticável-LQP -
menor concentração de uma substância que pode ser determinada quantitativamente, com precisão e exatidão, pelo método utilizado;XII - Limite de Quantificação da Amostra-LQA -
LQP ajustado para as características específicas da amostra analisada;XIII - Monitoramento:
medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características;XIV - Nível Tolerável de Risco à Saúde Humana, para Substâncias Carcinogênicas:
probabilidade de ocorrência de um caso adicional de câncer em uma população exposta de 100.000 indivíduos;XV - Nível Tolerável de Risco à Saúde Humana, para Substâncias Não Carcinogênicas:
aquele associado ao ingresso diário de contaminantes que seja igual ou inferior ao ingresso diário tolerável a que uma pessoa possa estar exposta por toda a sua vida;XVI - Perigo:
Situação em que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimôniopúblico e privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis no solo ou em águas subterrâneas ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas;
XVII - Remediação:
uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes;XVIII - Reabilitação:
ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área;XIX - Regional:
toda ocorrência que envolva dois ou mais estados;XX - Risco:
é a probabilidade de ocorrência de efeito(s) adverso(s) em receptores expostos a contaminantes;XXI - Valores Orientadores:
são concentrações de substâncias químicas que fornecem orientação sobre a qualidade e as alterações do solo e da água subterrânea;XXII - Valor de Referência de Qualidade-VRQ:
é a concentração de determinada substância que define a qualidade natural do solo, sendo determinado com base em interpretação estatística de análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solos;XXIII - Valor de Prevenção-VP:
é a concentração de valor limite de determinada substância no solo, tal que ele seja capaz de sustentar as suas funções principais de acordo com o art. 3o.
XXIV - Valor de Investigação-VI:
é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.Fonte
RESOLUÇÃO Nº 420, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Compartilhe nas Redes Sociais!