Lei Regula Financiamento de Arborização Urbana e a Recuperação de Áreas Degradadas
A Lei 13.731/2018 dispõe sobre os mecanismos de financiamento para a arborização urbana e a recuperação de áreas degradadas.
A lei considera o direcionamento de recursos arrecadados a fim de que sejam destinadas à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas:
De acordo com a lei a regulamentação local deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso.
- da aplicação de multa por crime,
- infração penal ou infração administrativa, no caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente,
- assim como da cobrança de taxas pela autorização de poda e de corte de árvores.
O legislador definiu, no art. 2º que um décimo do valor das multas por crime, infração penal ou infração administrativa decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, arrecadadas pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será destinado à arborização urbana e à recuperação de áreas degradadas.
A aplicação dos recursos também ficou determinada na Lei, no § 1º do art. 2º em que previu-se que o recurso advindo das multas de que trata o caput deve ser aplicado no Município onde ocorreu a infração ou o crime ambiental.
Por fim, de acordo com o § 2º do referido artigo, a regulamentação deverá prever os critérios e as normas para a aplicação do recurso de que trata o caput.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2018
Fonte: Lei 13.731/2018
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Ronaldo Silva: Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de experiência no magistério.