Queima Controlada de óleo no mar na Resolução 482/17 CONAMA

Queima Controlada de óleo no mar, em termos simples é a queima do óleo no local onde ocorreu o derramamento do óleo.  A Resolução CONAMA 482/17 dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar. Para alguns especialistas o ideal é que queima seja feita imediatamente antes que o vazamento de óleo possa se espalhar para uma área maior.


Queima Controlada de óleo no mar na Resolução 482/17 CONAMA



De acordo com o art. 1º a Resolução dispõe sobre a utilização da técnica de queima controlada emergencial como ação de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar.

Termos e definições



No Art. 2º do texto da resolução o CONAMA informa que para efeitos da Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - ação de resposta:

qualquer ação destinada a avaliar, conter, reduzir, combater ou controlar um incidente de poluição por óleo;

II - áreas ambientalmente sensíveis:

regiões costeiras e marinhas onde a prevenção, o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio ambiente, em caso de incidente de poluição por óleo;

III - árvore de decisão:

ferramenta de apoio à tomada de decisão, formada por uma sequência de decisões, suas possíveis alternativas e recomendações em cada situação;

IV - descarga:

qualquer despejo, escape, derrame, vazamento, esvaziamento, lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas, em qualquer quantidade, a partir de um navio, porto organizado, instalação portuária, duto, plataforma ou suas instalações de apoio;

V - descarga contínua com volume relevante:

incidente com vazão igual ou superior a 1.600 m³/dia, com previsão de interrupção superior a 12 horas;

VI - Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA:

aplicação de modelagem matemática para simulação da dispersão de poluentes na atmosfera a partir de uma fonte de emissão.

VII - incidente de poluição por óleo:

ocorrência ou série de ocorrências da mesma origem que resulte ou possa resultar em derramamento de óleo no mar e que represente ou possa representar ameaça para o meio ambiente, para interesses correlatos de um ou mais países e que exija ação de emergência ou outra forma de resposta imediata;

VIII -incidente de poluição por óleo de significância nacional:

incidente definido nos termos e critérios do art. 17 do Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013;

IX - intemperização do óleo:

alterações da composição química e de propriedades físicas originais do óleo, devido à ação de processos físicos, químicos e biológicos;

X - material particulado MP10:

material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 10 (dez) micrômetros;

XI - material particulado MP2,5:

material particulado com diâmetro aerodinâmico equivalente de corte de 2,5 (dois e meio) micrômetros;

XII - observador de bordo:

profissional dedicado à observação da biota marinha, com experiência ou treinamento específico para observação de mamíferos aquáticos, quelônios e aves;

XIII -óleo:

qualquer forma de hidrocarboneto, entendido como petróleo e seus derivados, incluindo óleo cru, óleo combustível, resíduos de petróleo e produtos refinados;


XIV -Plano de Área - PA:


documento ou conjunto de documentos que contenham as informações, medidas e ações referentes a uma área de concentração de portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos ou plataformas e suas respectivas instalações de apoio, que visem integrar os diversos planos de emergência individuais da área para o combate de incidentes de poluição por óleo, bem como facilitar e ampliar a capacidade de resposta deste plano e orientar as ações necessárias na
ocorrência de incidentes de poluição por óleo de origem desconhecida;

XV - Plano de Emergência Individual - PEI:

documento ou conjunto de documentos, que contenha as informações e descreva os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades;

XVI -Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional – PNC: 

plano nacional que fixa responsabilidades, estabelece estrutura organizacional e define diretrizes, procedimentos e ações, com o objetivo de permitir a atuação coordenada de órgãos da administração pública e entidades públicas e privadas para ampliar a capacidade de resposta em incidentes de poluição por óleo que possam afetar as águas sob jurisdição nacional, e
minimizar danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública;

XVII - pluma:

fluxo de mistura gasosa contendo material resultante da queima de óleo, geralmente de cor escura, que se distancia de sua fonte, em função das condições meteorológicas;

XVIII - queima controlada:

emprego do fogo como técnica de resposta a incidentes de poluição por óleo no mar, em áreas com limites físicos previamente definidos, a partir do uso de uma fonte de ignição, conforme critérios estabelecidos na presente Resolução;

XIX -respondedor:

poluidor ou agente responsável pelas operações de resposta ao incidente de poluição por óleo no mar.

Dessa forma, o art. 1º da Resolução relaciona 19 termos e apresenta as definições que devem ser consideradas na aplicação do texto da norma. A decisão de queimar ou não o petróleo no mar é muitas vezes complexa



Queima Controlada de óleo no mar na Resolução 482/17 CONAMA
imagem ilustrativa by Pixabay



Leia também: A Resolução CONAMA 303/02 está revogada?


Situações de ocorrência



Segundo o Art. 3º A técnica de queima controlada poderá ser utilizada, visando ampliar os esforços de proteção ambiental e minimizar prejuízos à saúde pública, a partir da rápida remoção do óleo presente na água do mar, quando a não intervenção ou a aplicação de técnicas mecânicas de contenção, recolhimento e dispersão se mostrarem não efetivas, inaplicáveis ou insuficientes e quando ocorrer ao menos uma das seguintes hipóteses:

  • I - incidentes de poluição por óleo no mar considerados de significância nacional;
  • II - incidentes de poluição por óleo no mar de descarga contínua com volumes relevantes;
  • III - incidentes de poluição por óleo onde a mancha estiver se deslocando ou puder se deslocar para áreas designadas como ambientalmente sensíveis, conforme indicação meteoceanográfica ou dados pretéritos locais.

O Artigo acima define a técnica como subsidiária. A literatura especializada informa que a técnica é reconhecida como uma ferramenta de resposta viável para a limpeza de derramamentos de óleo na água, terra e gelo podendo reduzir rapidamente o volume de óleo derramado, reduzindo assim a necessidade de coletar, armazenar, transporte e descarte de óleo recuperado.


Áreas com restrição ao uso de queima controlada



Art. 4º São consideradas áreas com restrição ao uso de queima controlada as situadas:

  • I - entre 1 e 3 milhas náuticas da linha de costa, inclusive de ilhas;
  • II - entre 1 e 3 milhas náuticas de unidades de conservação marinhas, cadastradas e
  • espacializadas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ou devidamente especificadas em Cartas Náuticas publicadas pela Marinha do Brasil ou em Cartas de Sensibilidade ao Óleo – Cartas SAO – publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e outras entidades públicas e privadas aceitas pelo IBAMA;
  • III - a mais de 3 milhas náuticas da linha de costa sempre que o Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA - indicar que a pluma atingirá áreas povoadas e que resulte em risco de exposição da população a concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas de MP10 que excedam ao padrão nacional de qualidade do ar, estabelecido por resolução Conama.
  • IV - entre 1 e 3 milhas náuticas de áreas de reprodução de quelônios, aves ou mamíferos marinhos, devidamente especificadas em Cartas Náuticas publicadas pela Marinha do Brasil ou em Cartas de Sensibilidade ao Óleo – Cartas SAO – publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente, ou em publicações elaboradas por outras entidades públicas e privadas aceitas pelo IBAMA.

A importância e cuidados do art. 4º decorrem de que a biota na área de queima será impactada. Os possíveis efeitos de grandes volumes de fumaça em aves de nidificação e áreas povoadas devem ser avaliadas. Sendo essencial análise dos aspectos científicos do processo de queima e seus efeitos, e informações práticas sobre os procedimentos a serem seguidos.

Neste sentido o Art. 5º da Resolução prevê que a realização excepcional de queima controlada, nas áreas com restrição especificadas no art. 4º ou em situações não previstas no art. 3º, dependerá de prévia autorização do IBAMA, em cada caso, desde que tecnicamente justificado e demonstrado que implicará menor impacto aos ecossistemas e à saúde humana, em comparação com o seu não uso ou com a aplicação de técnicas mecânicas de contenção, recolhimento e dispersão.




Áreas em que é proibido o uso de queima controlada (Art. 6º)



  • I - a menos de 1 milha náutica da linha de costa, inclusive ilhas;
  • II - a menos de 3 milhas náuticas da linha de costa, inclusive ilhas, com presença de
  • instalações de carga, descarga e armazenamento de petróleo e derivados e outros materiais inflamáveis;
  • III - a menos de 3 milhas náuticas da linha de costa, inclusive ilhas, onde se verifique a
  • existência de locais designados como alvos militares;
  • IV - a menos de 3 milhas náuticas de formações de recifes de coral, com lâmina d’água
  • inferior a 30 m, quando devidamente especificadas em Cartas Náuticas publicadas pela Marinha do Brasil ou em Cartas de Sensibilidade ao Óleo – Cartas SAO – publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente, ou em publicações elaboradas por outras entidades públicas e privadas aceitas pelo IBAMA;
  • V - enquanto houver a presença de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, pinguins e outras aves no local escolhido para a ignição e seu entorno.

PEI - Plano de Emergência Individual ou PA – Plano de Área



Art. 7º O respondedor só poderá utilizar a queima controlada se a técnica estiver inserida no PEI - Plano de Emergência Individual ou PA – Plano de Área. De acordo com o § 1º Nos casos em que, pela natureza da atividade, não haja obrigação de apresentação prévia de PEI ou de sua inserção em PA, a técnica de queima controlada só poderá ser utilizada mediante prévia autorização do IBAMA. Neste mesmo patamar o § 2º define que as informações técnicas referentes ao uso da queima controlada no âmbito do PEI ou PA deverão contemplar, no mínimo, os itens descritos no Anexo I desta Resolução.

Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada


Nos casos previstos no art. 3º, o respondedor deverá encaminhar, ao IBAMA, Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada, conforme Art. 8º. Para o § 1º do artigo acima referido a Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada deverá ser encaminhada por meio de formulário constante no Anexo II.

Já o segundo parágrafo deste artigo determina que em conjunto com a Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada deverá ser apresentada pelo respondedor a comprovação de que a queima controlada está prevista no seu respectivo PEI ou PA e, no dizer do § 3º caso a pluma possa, de acordo com as evidências disponíveis, impactar a região costeira de algum estado da federação, o respondedor deverá dar ciência da cópia da Comunicação Prévia do Uso de Queima Controlada aos órgãos estadual e municipal(is) de meio ambiente.

A queima também pode encurtar o tempo de resposta geral para um derramamento de óleo, auxiliando assim na proteção ambiental. 

Autorização Prévia para Uso da Queima Controlada


O artigo nove da resolução diz que para a solicitação de realização da queima controlada nos casos previstos no art. 4º, no § 1º do art. 7º ou em situações não previstas pelo art. 3º desta Resolução, o respondedor deverá solicitar ao IBAMA Autorização Prévia para Uso da Queima Controlada, por meio do formulário constante no Anexo III e:



  • A solicitação deverá ser tecnicamente justificada pelo respondedor, nos termos previstos no art. 5º da presente Resolução, conforme § 1º.
  • De acordo com o § 2º Juntamente com a solicitação deverá ser apresentada pelo respondedor a comprovação de que a queima controlada está prevista no seu respectivo PEI ou PA, exceto nos casos
  • previstos pelo § 1º do art. 7º.
  • Caso a pluma possa, de acordo com as evidências disponíveis, impactar a região costeira de algum estado da federação, segundo o § 3º, o respondedor deverá dar ciência da Autorização Prévia do Uso de Queima Controlada aos órgãos estadual e municipal(is) de meio ambiente.


Por fim, a tomada de decisão sobre o emprego da queima controlada deverá seguir as etapas previstas pela Árvore de Decisão apresentada no Anexo IV desta Resolução, conforme art. 10.


    Antes da utilização da técnica da queima controlada



    A resolução define no Art. 11 que antes da utilização da técnica da queima controlada, o respondedor deverá:

    • I - realizar, no local escolhido para a ignição e seu entorno, e com apoio de observador
    • de bordo, ações de avistamento de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas, pinguins e outras aves que possam estar em perigo pela operação de queima controlada;
    • II - realizar a verificação das condições básicas para ignição, como espessura do óleo,
    • grau de emulsificação, intemperização, ventos, ondas e correntes, tomando como referência o Anexo V;
    • III - realizar Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA – conforme Anexo VII;
    • IV - providenciar o deslocamento de uma unidade móvel de monitoramento da
    • qualidade do ar e meteorologia para o local definido no Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA, nos casos previstos no art. 13;
    • V - realizar Teste Piloto de Ignição em campo;
    • VI - emitir comunicado às autoridades marítima e aeronáutica para adotarem as providências com vistas a evitar aproximação ao local de meios de transporte não envolvidos na operação;
    • VII - providenciar a divulgação de informações à mídia local e às populações potencialmente afetadas pelas concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas de MP10, com os esclarecimentos sobre a utilização da técnica, o período previsto para sua aplicação e os níveis de exposição previstos e as precauções associadas, de acordo com os níveis de notificações estabelecidos no
    • Anexo VI.


    De acordp com o Parágrafo único do art. 10 em caso de confirmação da presença das espécies mencionadas no inciso I, é proibida a realização da queima controlada enquanto houver a sua permanência na área.



    Acompanhamento da operação de queima controlada


    O acompanhamento da operação de queima controlada deverá incluir os seguintes parâmetros gerais: (Art. 12. )


    • I - tipo e quantidade do óleo derramado;
    • II - condições do mar e do tempo;
    • III - trajetória da mancha de óleo e da pluma;
    • IV - volume estimado de óleo a ser queimado;
    • V - volume estimado de óleo queimado e remanescente;
    • VI - eficácia da coleta de material residual;
    • VII - efeitos adversos nos recursos naturais;
    • VIII -coleta de amostra de óleo para análise antes da queima;
    • IX - observação do comportamento do material residual e destinação;
    • X - monitoramento em tempo real das concentrações de MP10 e MP2,5 e das condições meteorológicas, permanecendo pelo menos até 24 (vinte e quatro) horas após cessar o procedimento de queima controlada, nos casos previstos no art. 13; e
    • XI - monitoramento de fauna registrado, contendo as seguintes informações, por espécie vulnerável avistada: a) potencial impacto da queima controlada; b) medidas preventivas; e c) medidas mitigadoras.

    Monitoramento da qualidade do ar,

    A realização de queima controlada,por determinação do Art. 13, deverá ser acompanhada de monitoramento contínuo das concentrações de MP10 e de MP2,5 desde o início, sempre que o Estudo de Dispersão Atmosférica – EDA – indicar, ou a partir do momento em que houver registro visual, que a pluma se direciona a áreas povoadas ou ambientalmente sensíveis, observando os níveis de notificação expressos no Anexo VI.

    O Relatório do Monitoramento da Qualidade do Ar deve contemplar, no mínimo, as seguintes atividades e informações:

    • I - mapeamento e registro do deslocamento da pluma;
    • II - dados do monitoramento em tempo real das concentrações de material particulado
    • MP10 e MP2,5;
    • III - análise crítica dos Níveis de Notificação atingidos durante a queima controlada e avaliação comparativa entre os valores monitorados das concentrações médias de 24 (vinte e quatro) horas de MP10 e de MP2,5 e os seus respectivos padrões nacionais de qualidade do ar estabelecidos por resolução CONAMA, levando em consideração as informações de monitoramento já existentes na área de abrangência (background), quando possível.


    O fogo resultante e a fumaça potencialmente tóxica têm o potencial de impactar a saúde humana. A queima apresenta um potencial risco de segurança e redução localizada na qualidade do ar; Conforme Art. 14. Quando o EDA indicar que a pluma poderá alcançar áreas povoadas ou ambientalmente sensíveis, a definição do local de monitoramento da qualidade do ar, nos casos do artigo anterior, será na área de máxima concentração de MP10 apontada pelo modelo.

    § 1º. Nos casos em que o EDA não indicar que a pluma atingirá áreas povoadas ou ambientalmente sensíveis, mas que houver o registro visual que ocorrerá tal atingimento, a definição do local de monitoramento deve levar em conta os seguintes aspectos:

    • I- ventos predominantes;
    • II- condições atmosféricas;
    • III- localização da queima; e
    • IV- magnitude da queima.

    Os locais de monitoramento devem ser documentados e o seu posicionamento registrado por meio de sistema de posicionamento global (GPS), diz o § 2º deste artigo.

    Interrupção da queima controlada



    A Resolução no Art. 15 define que o responsável pela operação de queima controlada deverá ser capaz de interromper a queima, caso necessário, de acordo com o parágrafo único, deste artigo a queima controlada deverá ser interrompida pelo respondedor nas seguintes situações:

    • I - se for identificado que a queima implica grave e iminente risco à saúde dos
    • envolvidos na ação de resposta;
    • II - se a população for exposta a uma concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de MP10 ou de MP2,5 que exceda ao Nível de Alerta para Episódios Críticos de Poluição do Ar, conforme previsto em resolução CONAMA; ou
    • III - se as condições observadas indicarem impactos considerados indesejáveis a áreas ambientalmente sensíveis, após avaliação que considere medidas alternativas e resultem em menores danos socioambientais para a tomada de decisão em conjunto com o órgão ambiental competente.

    Após a realização da queima controlada, os materiais remanescentes, tais como
    manchas de óleo que hajam escapado, fragmentos das barreiras de contenção ou resíduos da queima deverão ser obrigatoriamente recolhidos pelo respondedor, desde que isso seja tecnicamente viável e não ameace a segurança dos trabalhadores envolvidos, diz o Art. 16 e, antes da remoção, a área onde ocorreu a queima controlada deverá ser inspecionada pelo respondedor após notificação ao órgão ambiental competente, e o montante de óleo que permaneceu não queimado deverá ser estimado para fins de controle do balanço de massa, complementa o parágrafo único do referido artigo.

    Relatório Final Pós Queima


    Após a realização da operação de queima controlada, segundo o Art. 17 o respondedor deverá apresentar Relatório Final Pós Queima, contendo no mínimo:

    • I - balanço das emissões atmosféricas;
    • II - avaliação da eficácia da técnica de resposta, por meio do cálculo do balanço de
    • massa do óleo;
    • III - confirmação de que o material remanescente da queima, tais como porções do óleo
    • que tenham escapado, partes da barreira lançada ou matéria orgânica queimada, foi retirado do local, indicando sua destinação final ambientalmente adequada, observado o disposto no art. 16;
    • IV - síntese das ações realizadas; e
    • V - Relatório de Monitoramento da Qualidade do Ar.
    O relatório referido no caput deverá ser entregue ao IBAMA em até 60 dias após o encerramento de toda a operação de resposta, e ser integrado aos relatórios das demais ações de resposta exigidos pelas normas vigentes.


    Regra de transição


    Art. 18. Nos casos em que o PEI e PA já tenham sido aprovados pelo órgão ambiental competente antes da entrada em vigor desta resolução, o empreendedor poderá solicitar a inclusão da utilização da queima controlada nos referidos planos, por meio de aditivo a ser submetido ao IBAMA.
    § 1º Nas situações referidas no caput, caso o empreendedor já haja solicitado a inclusão da queima controlada no PEI ou PA, mas não haja obtido manifestação conclusiva do IBAMA, o órgão licenciador poderá autorizar o uso da queima controlada dispensando o empreendedor da obrigatoriedade de inclusão no PEI ou PA.
    § 2º Nos casos referidos no § 1º, o respondedor deverá, necessariamente, solicitar ao IBAMA Autorização Prévia para Uso da Queima Controlada.



    As Resoluções do CONAMA são normas regulamentadoras da legislação ambiental no direito ambiental brasileiro. O Conselho, assim como, por exemplos agências (ANEEL, ANAC, etc) editam normas para regulamentar o setor, 
    Referências


    Resolução CONAMA 482/17 Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=729

    The global oil and gas industry association for environmental and social issues disponívem em < http://www.oilspillresponseproject.org/wp-content/uploads/2017/01/Oil_Spill_Preparedness_Response_Introduction_2016.pdf>


    Characteristics of Response Strategies: A Guide for Spill Response Planning in Marine Environments. Disponível em <https://response.restoration.noaa.gov/sites/default/files/Characteristics_Response_Strategies.pdf>


    compartilhe compartilhe

    Compartilhe nas Redes Sociais!


    Ronaldo Silva: Professor e Especialista em Ensino de Ciências, pela UFF/RJ, com mais de 25 anos de experiência no magistério.

     
    Sobre | Termos de Uso | Política de Cookies | Política de Privacidade

    Material para Ensino Fundamental (6 Ano, 7 Ano, 8 Ano e 9 Ano) e Ensino Médio (1 Ano, 2 Ano e 3 Ano)

    João 3 16 Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho Unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.